Nesta fase do covid-19, problemáticas são evidenciadas no campo jurídico. Os filhos não reconhecidos, nessa atual conjuntura, como poderão pleitear seu quinhão hereditário?
Aos meus nobres colegas do Direito, primeiro é importante ressaltar que hoje independe qual a origem da filiação. Enquanto filho da companheira ou esposa do falecido, goza da presunção de paternidade, reconhecida pelo Provimento n. 52 do CNJ.
Para tanto, há um limite temporal de 180 dias após o casamento e finaliza com 300 dias após a constatação da viuvez/divórcio/separação/nulidade/anulação. Para casos de embriões congelados, a presunção por tempo é ilimitada.
O Art. 1.609 do Código Civil traz a possibilidade do reconhecimento de paternidade ser informal, mas em caráter irrevogável. Reconhecimento judicial e póstumo são submetidos ao exame de DNA.
Logo, existem alternativas a depender da situação. Na hipótese de um inventário já estar em curso, poderá ser ajuizada uma ação autônoma de Investigação Póstuma c/c Petição de Herança, apartada do inventário, solicitando sua reserva do quinhão hereditário até solucionar o litígio.
Importante ressaltar que o atual CPC, em seu artigo 612, possibilita que questões que possuem provas documentais tem a possibilidade de serem incluídas dentro do inventário.
No caso da escolha pela Ação de Reconhecimento de Filiação o fundamento é o art. 27, ECA, cujos réus serão os herdeiros, não o espólio, já que não possui personalidade jurídica.
Colegas, não se esqueçam de todos os pedidos! Realização do exame de DNA, retificação dos registros (nascimento, casamento, filhos, etc), reconhecimento na qualidade de herdeiro necessário, homologação por sentença nos autos do inventário. Legal também pedir emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para informar que há um processo judicial em andamento.
Por fim, se a hipótese é um inventário já encerrado, com bens partilhados e trânsito em julgado, os frutos da herança poderão ser requeridos, daqueles que não usufruíram de boa fé. Alternativamente, conforme ART. 1.827, CC, se a coisa não mais existir, o herdeiro poderá pedir os bens sub-rogados no lugar.